Isenção do IPTU 2023
Abaixo estão as leis que concedem a isenção tributária do IPTU 2023. Na galeria de arquivos, preencha os requerimentos conforme as isenções previstas na lei e realize o protocolo no Departamento de Tributação, anexo a Prefeitura Municipal, na Rua Irineu Bornhausen, 320, Centro.
O prazo para requerer isenção vai até dia 30 de dezembro de 2022.
Dúvidas pelo telefone 48 3532-0132 – Ramal 217.
Isenções previstas na Lei nº 2.610/2022
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Art. 1º Fica isento de pagamento do IPTU as pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, idosos (acima de 60 anos) pensionistas, moradores que recebem renda mensal vitalícia e amparo social (LOAS), que tenham renda de até dois salários mínimos, que residem no imóvel há 04 (anos) ininterruptos e que sejam proprietário de um único imóvel nas proporções de:
I – 100% de desconto sobre o imposto para as pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, idoso (acima de 60 anos) pensionistas, moradores que recebem renda mensal vitalícia e amparo social (LOAS); e
II – o tamanho do terreno para solicitar a isenção do IPTU, para as pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, os proprietários de um único imóvel, que seja idosos (acima de 60 anos) pensionistas, moradores que recebem renda mensal vitalícia e amparo social (LOAS), que tenha renda de até dois salários mínimos e que residem no imóvel há 04 (anos) ininterruptos. A metragem do terreno não poderá ser maior que Quatrocentos e Cinquenta Metros Quadrados (450 m²), e a metragem da casa não poderá ser maior que Cem Metros Quadrados (100m²).
Isenções previstas Lei complementar nº 49/2021
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Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – ao contribuinte, quando o mesmo ou membro de sua família, seja comprovadamente portador das doenças descritas no anexo I desta Lei, e desde que a renda total dos residentes no imóvel não seja superior a 02 (dois) salários mínimos mensais.
Conteúdo do Anexo I:
Entende-se por doenças incapacitantes as seguintes moléstias, nos termos:
Esclerose Múltipla, Neoplastia Maligna (câncer), Paralisia Irreversível, Cardiopatia Grave, Doença de Parkinson, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Estados Avançados da Doença de Paget (Osteíte Deformante), Fibrose Cística (Muscoviscidose), Síndromes de Trombofilia e de Charcot-Maric- Tooth, Acidente Vascular Cerebral com Comprometimento Motor Neurológico, Doença De Alzheimer e Portadores De Esclerose Lateral Amiotrófica E Esclerodermia.
§ 1º A isenção somente será concedida relativamente ao imóvel que não possua débitos perante o Município de Praia Grande/SC;
§ 2º A remissão poderá ser concedida desde a data do deferimento do requerimento, com o perdão total do crédito tributário já lançado, compreendendo também juros e multa;
§ 3º Para efeitos do disposto do caput, do artigo acima mencionado, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;
§ 4º A isenção ou a remissão somente será concedida a pessoa portadora de um único imóvel em que seja proprietário ou possuidor e esteja sendo utilizado como sua residência, independente de seu tamanho; e
§ 5º A qualquer momento poderá o Município de Praia Grande, por seus órgãos, promover verificação da veracidade dos fatos, documentos e informações prestadas pelo contribuinte e, verificando qualquer situação que considere irregular, promoverá a imediata suspenção do benefício, inscrevendo o contribuinte em débito com as correspondentes penalidades tributárias, resguardando o direto de defesa e contraditório.
Art. 2º Para requerer os benefícios de que trata a presente lei, o titular do imóvel obrigatoriamente deverá apresentar requerimento presente no ANEXO II da presente Lei, junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, apresentando os seguintes documentos:
I – laudo médico atual fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo diagnóstico expressivo da doença acometida a qualquer dos membros de sua família; classificação internacional da doença (CID); nome e número do CRM do médico;
II – declaração afirmando, sob as penas da Lei, que o membro da família acometido da doença reside no imóvel objeto do pedido do benefício;
III – cópia de documento de identidade com foto do Requerente;
IV – cópia da imagem cadastral do carnê do imposto do imóvel e não sendo registrado o IPTU ainda que apresente cópia da matriculada atualizada ou contrato do imóvel;
V – Sendo o imóvel registrado, certidão de propriedade emitida pelo Cartório de Registro de imóveis comprovando que possui apenas uma propriedade; e
VI – Comprovantes dos rendimentos familiar ou das pessoas residentes no imóvel, não podendo ser superior a 02 (dois) salários mínimos mensais.