Isenção do IPTU 2022
Abaixo estão as leis que concedem a isenção tributária do IPTU 2022. Na galeria de arquivos, preencha os requerimentos conforme as isenções previstas na lei e realize o protocolo no Departamento de Tributação, anexo a Prefeitura Municipal, na Rua Irineu Bornhausen, 320, Centro. Dúvidas pelo telefone 48 3532-0132 – Ramal 217.
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Isenções previstas na Lei nº 642/1993 (Código Tributário). Legislação completa clicando aqui
Art. 243. Desde que cumpridas as exigências legais, fica isento do imposto o bem imóvel:
Desde que cumpridas as exigências legais, fica isento do imposto o bem imóvel:
I – Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente em sua totalidade, para uso exclusivo da União, Estado ou do Município;
II – Que possuir cobertura vegetal e que seja destinado como reserva ecológica;
III – De propriedade de associações culturais, beneficentes e religiosas e que seja por elas ocupado, em sua totalidade, para a prática de suas finalidades, desde que se enquadrem nos seguintes requisitos:
a) Não atribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação do seu resultado;
b) Mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
c) Sejam declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal.
IV – Cujo proprietário possua um único imóvel, comprovado mediante certidão do registro de imóveis, destinado a sua habitação e da sua família, obedecido o seguinte:
a) Que tenha remuneração mensal familiar de até 01 (um) salário mínimo ou seu sucedâneo;
b) Que seu imóvel seja construído por um terreno de até 300 m² (trezentos metros quadrados) de área de uma construção com até 50 m² (cinquenta metros quadrados) de área;
V – Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir do respectivo ato ou da ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI – Destinado à implantação de indústria, desde que enquadrado na legislação específica;
VII – O aposentado ou pensionista que possuir um único imóvel, destinado a sua habitação com terreno de até 300 m² (trezentos metros quadrados) e uma construção de até 60 m² (sessenta metros quadrados) e a percepção de até um (01) salário mínimo.
VIII – as pessoas físicas e as empresas loteadoras regidas pela Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro 1979 e as entidades administradoras regidas pela Lei Municipal nº 2.552 de 21 de novembro 2019, terão isenção do IPTU (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA) das unidades concluídas e não ocupadas, até 05 (cinco) anos após aprovação do loteamento, sendo obrigatório a comunicação das vendas dos lotes, no prazo de 30(trinta) dias de sua efetivação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 51/2021)
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Isenções previstas Lei complementar nº 49/2021. Legislação completa clicando aqui
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – ao contribuinte, quando o mesmo ou membro de sua família, seja comprovadamente portador das doenças descritas no anexo I desta Lei, e desde que a renda total dos residentes no imóvel não seja superior a 02 (dois) salários mínimos mensais.
Conteúdo do Anexo I:
Entende-se por doenças incapacitantes as seguintes moléstias, nos termos:
Esclerose Múltipla, Neoplastia Maligna (câncer), Paralisia Irreversível, Cardiopatia Grave, Doença de Parkinson, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Estados Avançados da Doença de Paget (Osteíte Deformante), Fibrose Cística (Muscoviscidose), Síndromes de Trombofilia e de Charcot-Maric- Tooth, Acidente Vascular Cerebral com Comprometimento Motor Neurológico, Doença De Alzheimer e Portadores De Esclerose Lateral Amiotrófica E Esclerodermia.
§ 1º A isenção somente será concedida relativamente ao imóvel que não possua débitos perante o Município de Praia Grande/SC;
§ 2º A remissão poderá ser concedida desde a data do deferimento do requerimento, com o perdão total do crédito tributário já lançado, compreendendo também juros e multa;
§ 3º Para efeitos do disposto do caput, do artigo acima mencionado, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;
§ 4º A isenção ou a remissão somente será concedida a pessoa portadora de um único imóvel em que seja proprietário ou possuidor e esteja sendo utilizado como sua residência, independente de seu tamanho; e
§ 5º A qualquer momento poderá o Município de Praia Grande, por seus órgãos, promover verificação da veracidade dos fatos, documentos e informações prestadas pelo contribuinte e, verificando qualquer situação que considere irregular, promoverá a imediata suspenção do benefício, inscrevendo o contribuinte em débito com as correspondentes penalidades tributárias, resguardando o direto de defesa e contraditório.
Art. 2º Para requerer os benefícios de que trata a presente lei, o titular do imóvel obrigatoriamente deverá apresentar requerimento presente no ANEXO II da presente Lei, junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, apresentando os seguintes documentos:
I – laudo médico atual fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo diagnóstico expressivo da doença acometida a qualquer dos membros de sua família; classificação internacional da doença (CID); nome e número do CRM do médico;
II – declaração afirmando, sob as penas da Lei, que o membro da família acometido da doença reside no imóvel objeto do pedido do benefício;
III – cópia de documento de identidade com foto do Requerente;
IV – cópia da imagem cadastral do carnê do imposto do imóvel e não sendo registrado o IPTU ainda que apresente cópia da matriculada atualizada ou contrato do imóvel;
V – Sendo o imóvel registrado, certidão de propriedade emitida pelo Cartório de Registro de imóveis comprovando que possui apenas uma propriedade; e
VI – Comprovantes dos rendimentos familiar ou das pessoas residentes no imóvel, não podendo ser superior a 02 (dois) salários mínimos mensais.